Em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, o Código Civil, em seu artigo 1.831, assegura ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, independentemente do regime de bens, o direito de permanecer no imóvel familiar que habitava com o falecido à época da sucessão, desde que seja o único bem dessa natureza a ser inventariado.
Por esse dispositivo, nota-se que o direito real de habitação é um mecanismo de proteção jurídica que garante ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o direito de permanecer no imóvel deixado pelo falecido.
No entanto, recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.151.939, decidiu que o direito real de habitação – previsto no artigo 1.831 do Código Civil – pode ser mitigado em situações específicas.
No caso em questão, a decisão considerou que o imóvel era o único bem a ser inventariado entre os descendentes e que a viúva sobrevivente era beneficiária de uma pensão significativa deixada pelo falecido, enquanto os herdeiros viviam em imóveis alugados.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que o direito real de habitação pode ser flexibilizado em situações excepcionais, especialmente quando há apenas um imóvel a ser partilhado entre os descendentes e o cônjuge sobrevivente dispõe de recursos financeiros adequados para garantir sua subsistência e habitação em condições dignas.
Embora essa decisão represente um marco no campo do direito de família, a relativização do direito real de habitação exige análise criteriosa, com atenção às particularidades do caso concreto e ao equilíbrio entre a garantia de moradia do cônjuge sobrevivente e o direito de propriedade dos herdeiros.